Execução provisória da pena
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” em que discutido o direito do paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
No caso, o juízo condenou o réu à pena de 19 anos e seis meses de reclusão pela prática de atentado violento ao pudor e lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o tribunal de justiça absolveu o paciente por ausência de prova. Contra essa decisão foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), então, restabeleceu a condenação, mas reduziu a pena, por ter reconhecido o crime continuado. Em seguida, o STJ não acolheu os embargos declaratórios e o relator monocraticamente negou provimento aos embargos de divergência e determinou o início da execução provisória da pena.
A Turma afirmou que não é cabível “habeas corpus” contra decisão monocrática. A impetração é substitutiva de agravo regimental.
Mesmo que fosse conhecido o “habeas corpus”, o Plenário admite atualmente a execução provisória da pena a partir de condenação em segundo grau. Mencionou que até este momento há três decisões do Plenário: uma, em “habeas corpus”; uma medida cautelar; e outra, em Plenário Virtual, no sentido dessa possibilidade.
Além disso, ainda que prevalecesse a posição minoritária defendida pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que só é possível a execução provisória da pena a partir de condenação proferida pelo STJ, foi efetivamente esse Tribunal Superior que, sem inovar factualmente nos autos, se valeu de provas já existentes produzidas e consideradas para condenar o paciente.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que conheceu da impetração e concedeu a ordem. Para o ministro, o STJ, ao restabelecer a condenação, silenciou a respeito de o réu poder, ou não, recorrer em liberdade e só veio a determinar a prisão provisória em embargos de divergência.
HC 139391/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.8.2017. (HC-139391)
Decisão publicada no Informativo 875 do STF - 2017
Precisa estar logado para fazer comentários.